Destrinchando a situação do PL-5914/2009
A situação atual do PL-5914/2009 começou no dia 07/07/09 (data enigmática não?), aonde temos a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA), aguardando o prazo de 05 sessões para apresentação de recurso. Até este ponto nada de novo, mas a questão que paira no ar é: “Afinal de contas, que bendito recurso é este?”. Olhando mais atentamente à situação, identificamos a seguinte fonte jurídica: “Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 combinado com o § 2º do art. 132 do RICD (5 sessões ordinárias a partir de 08/07/2010)”.
Então, do que trata o § 1º do art. 58 do RICD (Regimento Interno da Câmara dos Deputados)? Simples, tal passagem nos remete à Constituição Federal no que tange à questão do recurso. O texto na íntegra apresenta-se da seguinte forma: “§ 1º Dentro de cinco sessões da publicação referida no caput, poderá ser apresentado o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal”.
Muito bem meus caros amigos, até este ponto nada de esclarecedor correto? Sendo assim, vamos conferir o que diz as coordenadas supracitadas da CF (Seção VII - Das Comissões): “I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;”.
Vejam caros amigos, acabaram-se os boatos de que apenas um legislado poderia entrar com o recurso, é um pouco mais complicado do que isso, precisa-se de um décimo dos membros da Casa, o que dificulta e muito a apresentação de um recurso.
Seguindo nossa ordem, vamos procurar agora o que diz o § 2º do art. 132 do RICD: “Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara”. Então esta segunda parte além de reiterar a anterior, norteia o que se deve fazer caso haja o recurso.
Aguardo novos entendimentos de vocês caros colegas.
Cordialmente!!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário